Tratamento de apoios sociais em reação ao COVID-19

Para responder às emergentes necessidades de proteção social, têm sido adotado um conjunto de medidas legislativas com medidas extraordinárias, entre as quais:
De seguida, serão explicadas estas medidas e como devem ser tratadas no ERP. No final, encontra-se também um conjunto de perguntas frequentes que auxiliarão a conhecer com maior pormenor este tema.

Isolamento profilático

Do próprio trabalhador

A situação do trabalhador que se encontra obrigado a isolamento profilático, certificado por autoridade de saúde, durante o período de 14 dias, é equiparada a doença, ou seja, é atribuído o subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência.
 Como fazer
Para os funcionários nesta situação e abrangidos pelo sistema de Proteção da Segurança Social deverá:
  • Registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado;
  • Indicar uma falta com características semelhantes a outras situações de doença.
Para o funcionário com regime de proteção CGA, incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos em situação de baixa por doença. Dessa forma, a ausência a registar deverá ter as mesmas características de outras situações de baixa que impliquem o pagamento de 100%, definindo a percentagem de 100% entre o 1.º e o 14.º dia.

De filho ou dependente a cargo do trabalhador

As faltas ao trabalho por força da necessidade de o trabalhador acompanhar uma situação de isolamento profilático de filho ou de qualquer outro dependente a seu cargo, independentemente da idade, consideram-se faltas justificadas.
Se for relativo a filho ou neto menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é atribuído subsídio de montante diário correspondente a 65% da sua remuneração de referência.
Como fazer
Para os funcionários nesta situação, registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado e indicada uma falta com características semelhantes a outras situações de prestação de assistência a filho/neto (que implicam perda de retribuição).
Para o funcionário com regime de proteção CGA incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos nestas situações. Dessa forma, deverá ser registada ausência com as mesmas características de outras situações de falta para assistência a filho/neto que implicasse o pagamento de 65%, definindo a percentagem de 65% entre o 1.º e o 14.º dias.

Subsídio de doença

Nestes casos, o montante do subsídio de doença do trabalhador causada pelo COVID-19 é efetuado nos termos gerais de subsídio por doença, calculado pela aplicação com as seguintes percentagens:
  1. Nos primeiros 30 dias - 55%;
  2. Entre 31.º e 90.º - 60%;
  3. Entre 91.º e 365.º dias - 70%;
  4. Além do 365.º dia - 75%.
Como fazer
Para os funcionários que se encontram nesta situação e abrangidos pelo sistema de Proteção da Segurança Social deverá:
  • Registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado;
  • Indicar uma falta com características semelhantes a outras situações de doença.
Para os funcionários com regime de proteção CGA, incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos em situação de baixa por doença. Dessa forma, a ausência a registar deverá ter as mesmas características de outras situações de baixa por doença com as percentagens em função dos dias acima indicados.

Teletrabalho

Se compatível com as funções exercidas, a atividade pode ser prestada em regime de teletrabalho, podendo ser determinada por decisão unilateral da entidade empregadora ou requerida pelo funcionário, não sendo necessário o acordo das partes.
São mantidas as obrigações de respeitar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho disponibilizados, bem como o horário de visita ao domicílio do trabalhador entre as 9h e as 19h para, se necessário, ser realizado o controlo da atividade laboral.
Como fazer
Não tem impacto no ERP, se a entidade empregadora proceder ao pagamento do subsídio de alimentação.
Caso pretenda não proceder ao pagamento do subsídio de alimentação, deverá ser registada uma falta configurada para descontar apenas subsídio de alimentação nos dias em que o funcionário se encontre em teletrabalho.

Obter o utilitário

Foi disponibilizado um utilitário que auxilia no cumprimento das regras relativas ao apoio excecional por faltas ao trabalho em virtude do encerramento de estabelecimentos de ensino e das regras do regime de Lay Off simplificado.
Neste sentido, este utilitário permite:
  • Validar que o apoio excecional ou remuneração devida por Lay Off simplificado de 2/3 da Remuneração base apurada no processamento salarial, em função dos dias de ausência dos colaboradores, se situa dentro dos limites legais exigidos (mínimo 1 RMMG e máximo 3 RMMG). Caso contrário, o utilitário efetua o respetivo acerto;
  • Reduzir o valor da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social em 50%, referente à remuneração de complemento associada à ausência por encerramento ou reduzir em 100% no caso de Lay Off;
  • Apurar o valor e o n.º de dias trabalhados relativos à remuneração de complemento na Declaração de Remunerações para a Segurança Social.
  • Replicar as configurações das faltas, remunerações e ausências ligadas a estes regimes em várias empresas (multiempresa);
  • Efetuar as operações disponíveis no utilitário para um conjunto de empresas em simultâneo (multiempresa).
De acordo com a versão do ERP, devem ser utilizados os seguintes utilitários:
Para obter o utilitário, basta descarregar o ficheiro e abrir o executável.
Caso deseje replicar as configurações em cenários multiempresa, verifique que a versão do utilitário é igual ou superior a 1.001.0000.0060. Caso a versão seja diferente da versão destacada na imagem, deve efetuar a limpeza da cache do browser, seguindo as instruções do Google Chrome, Mozilla Firefox e Microsoft Edge, e voltar a descarregar o ficheiro novamente.
Por fim, coloque as credenciais de acesso ao ERP e clique em “Seguinte” até o processo estar concluído (ver as etapas descritas nas secções seguintes).
Nota importante:
Na versão 9.15 poderá efetuar imediatamente o processo salarial sem necessidade de atualização do módulo de Recursos Humanos. Todavia, antes de efetuar o processamento da Declaração de Remunerações para a Segurança Social, cuja entrega acontece até ao dia do mês seguinte àquele que diz respeito (neste caso, 10 de abril), deve ser garantida a atualização do módulo para uma versão igual ou superior à 9.1510.1145.

Apoios por faltas ao trabalho

Existem um conjunto de apoios excecionais por faltas ao trabalho em virtude do encerramento de estabelecimentos de ensino.
Neste regime são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição as motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar. Também são aplicáveis à suspensão de equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinado pelas autoridades de saúde ou pelo Governo entre o dia 16/03 e 09/04 de 2020 (sujeito a reavaliação, podendo ser prorrogado). Estão excluídos os períodos já previstos de férias escolares de 30/03 a 13/04, inclusive.
Nestes casos:
  • O trabalhador tem direito a um apoio excecional de 2/3 da sua remuneração base com o limite mínimo de 635€ (1 RMMG) e o limite máximo de 1905€ (3 RMMG);
    Nota: Nesta validação será utilizado o valor constante no Administrador | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício | Func./Indep., na área Remuneração Mínima Mensal Garantida p/ domicílio Fiscal;
  • Este apoio tem deferimento automático após requerimento da entidade empregadora, não aplicável quando existem formas alternativas de prestação de atividade, por exemplo, via teletrabalho;
  • Apenas um dos progenitores pode receber este apoio, devendo o beneficiário atestar nos termos de formulário da Segurança Social (Mod. GF 88 – DGSS) que o outro progenitor não requereu nem recebe este mesmo apoio financeiro excecional;
  • É a entidade empregadora que tem a responsabilidade de pagar ao trabalhador a totalidade deste apoio, sendo que a Segurança Social entregará o 1/3 da sua responsabilidade ao empregador;
    Nota: Quando a entidade empregadora é de natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, este apoio é assegurado integralmente pela entidade empregadora;
  • Ao nível dos descontos para a Segurança Social sobre esse apoio, é devida a quotização do trabalhador à taxa normal e a contribuição da entidade empregadora é reduzida em 50%. Se a taxa devida pela entidade empregadora for a do regime geral - 23,75% -, aplica-se a taxa de 11,875%;
  • O valor do apoio excecional deve ser objeto de declaração de remunerações autónoma para a Segurança Social.
Como fazer
Para efetuar estas alterações no ERP, siga as seguintes etapas:
Etapa 1: Configurar a falta a utilizar na ausência
  1. Definir uma falta de ausência por baixa, sendo essa falta do tipo Dias com cálculo em dias;
  2. Ativar a opção Subsídio de alimentação e de Turno para que a falta os desconte;
  3. Indicar o motivo Falta Justificada;
  4. No separador Segurança Social, selecionar a opção Quando afeta remunerações com desconto da segurança social.
Nota: Esta falta, associada à ausência, deve estar configurada no separador Remunerações com a opção Apenas afeta as remunerações selecionadas ativa.
Etapa 2: Configurar a remuneração de complemento a usar na ausência
  1. Criar uma remuneração de complemento específica para esta situação de apoio excecional por encerramento estabelecimento ensino;
    Nota: Não deve ser utilizada uma remuneração de complemento já existente e usada para tratar outros cenários;
  2. Esta remuneração deve estar configurada para ser do tipo Valor Total e fórmula Valor Fixo para ser calculada no Vencimento e Férias;
  3. Quanto aos tipos de rendimento (e na ausência de outra indicação oficial até ao momento) – indicar A-trabalho dependente e na Natureza SS indicar vencimento P. Extraordinário X e Retroativo 6;
  4. No separador Descontos indicar todos os descontos a que a remuneração de vencimento do colaborador esteja sujeita, consoante cada caso concreto designadamente IRS, SS ou CGA, FCT, FGT, Sindicato, entre outros;
  5. No separador Outros selecionar a opção Linha Individualizada para que esta remuneração possa ser considerada em declaração autónoma na declaração para a Segurança Social.
Nota: Na versão 9.20 PS, a remuneração de complemento deve estar definida como percentagem valor base e não valor fixo.
Etapa 3: Criar ausência
  1. Criar uma ausência relativa a “Encerramento de estabelecimentos de ensino – COVID-19” ou outro título identificável;
  2. Configurar a ausência criada com o tipo Ausência Prolongada;
  3. Indicar que é uma ausência em Dias corridos (considera feriados como dias);
  4. Confirmar que a opção Tem complemento de baixa está ativa e associar a respetiva falta a considerar nesta ausência;
  5. No separador Dados de Processamento associar a remuneração de complemento de baixa previamente criada para este efeito;
  6. Na área Percentagem de complementos definir do dia 1 até ao dia 999;
  7. Na coluna % Complemento indicar 66,67;
  8. Na área Remunerações indicar as remunerações que contribuem para o cálculo deste complemento (sugerindo-se a indicação das remunerações de vencimento e diuturnidades).

    Nota: Na v9.20 PS não é possível indicar as remunerações que contribuem para o cálculo deste complemento, sendo considerada a remuneração de vencimento, que corresponde ao indicado pela Segurança Social, que considera que este apoio se refere à remuneração base, não incluindo outras componentes da remuneração.
Etapa 4: Associar ausência ao funcionário
  1. Aceder à janela de Controlo de Ausências Prolongadas;
  2. Clicar em Novo;
  3. Indicar o Funcionário e a Ausência criada na etapa 3;
  4. Indicar o Intervalo de Datas em que o funcionário está ausente devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino;
    Nota: Em março será no máximo entre os dias 16 e 29, pois dia 30 já seriam férias escolares (no caso de 1.ª infância, será até ao dia 9/4 ). Para os trabalhadores a tempo parcial deverá registar a ausência entre as referidas datas, mas, neste caso, as faltas serão registadas apenas nos dias em que, de acordo com o horário do funcionário, este trabalharia;
  5. Aceder à Ficha do Funcionário;
  6. No separador Processamento, no campo Horas Semanais selecionar a opção Funcionário e inserir o n.º de horas semanais associadas ao horário indicado para o funcionário;
  7. Clicar em Gravar;
  8. Repetir estes passos para todos os funcionários abrangidos por esta situação;
  9. Efetuar o processamento salarial;
  10. Aceder ao utilitário disponível consoante a versão do produto:
    - V.915 e V9.20PS;
    - V10.
Apesar de ser autónomo ao ERP PRIMAVERA, este utilitário permite realizar um conjunto de operaçãos do próprio ERP, designadamente:
  • Validar que o apoio excecional apurado no processamento salarial, em função dos dias de ausência dos colaboradores, está situado dentro dos limites legais exigidos (mínimo 1 RMMG e máximo 3 RMMG). Caso contrário, irá efetuar o acerto;
  • Reduzir o valor da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social em 50% referente à remuneração de complemento associada à ausência;
  • Corrigir o valor e o n.º de dias trabalhados relativos a essa remuneração de complemento na Declaração de Remunerações para a Segurança Social.
Etapa 4.1 (opcional): Replicar rubricas entre múltiplas empresas
Esta etapa é opcional e só fará sentido no caso de existirem múltiplas empresas em que se pretenda efetuar o tratamento deste regime, como é o caso dos Escritórios de contabilidade e grupos empresariais.
Assim, deve criar a falta, remuneração e ausência indicadas nas etapas 1, 2 e 3 numa das empresas (que será a empresa origem/base) e depois poderá replicá-las nas restantes empresas.
Para replicar estas rubricas em múltiplas empresas, siga os seguintes passos:
  1. Aceder ao Utilitário de Acerto do Apoio da Seg. Social;
  2. Selecionar o conjunto de empresas em que se pretende replicar a falta/remuneração e/ou ausência e clicar em Seguinte;
  3. Aceder à janela de Execução de operações e selecionar a opção Replicar configurações a partir de uma empresa origem e clicar em Seguinte;
  4. Selecionar a empresa origem (aquela em que a falta, remuneração e ausência indicadas nas etapas 1, 2 e 3 foram criadas);
  5. Indicar a remuneração de complemento, a falta e a ausência criadas para tratar este regime e acionar a opção Replicar;
    Nota: Podem ser replicadas em simultâneo ou de forma separada. Caso a réplica seja feita de forma isolada para cada rubrica, devem ser respeitadas as dependências entre elas. Ex. A ausência depende da falta e da remuneração.
  6. Verificar que essa réplica foi efetuada nas empresas selecionadas.Nota importante: Os códigos das tabelas relacionadas nestas 3 configurações têm de existir nas empresas de destino e com o mesmo significado que na empresa de origem. Tal significa, por exemplo, que se o desconto D02 for de IRS na empresa origem, também deverá ser nas empresas de destino.
Etapa 5: Validar o limite mínimo e máximo e reduzir o valor da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social
O valor do apoio excecional correspondente a 2/3 da Remuneração base do colaborador (a abonar via remuneração de complemento associada à ausência criada) está sujeito a um limite mínimo (1 RMMG) e máximo (3 RMMG). Este limite mínimo e máximo é validado tendo em consideração o valor definido no Administrador | Parâmetros | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício | Func. Indep. | Remuneração Mínima Mensal Garantida p/ Domicílio Fiscal (Portugal Continental, Açores, Madeira).
Regime Completo
Estes limites são referentes ao valor do apoio excecional referente a um mês completo. Nos casos em que a ausência devida ao encerramento dos estabelecimentos de ensino seja relativa a apenas parte do mês (como é o caso de março), os limites mínimo e máximo serão apurados na proporção dos dias de ausência registados.
Exemplo:
O limite mínimo de um mês completo é 635€. Se a ausência for referente ao período 16  a 29 de março correspondem a 14 dias corridos. Neste caso, o limite mínimo proporcional para este período será 635/30 x 14, sendo que 30 corresponde aos dias fixos indicados na tabela de períodos. O mesmo cálculo de proporcionalidade está a ser efetuado quanto ao limite máximo.
Regime Parcial
Para os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial, os limites mínimos e máximos serão apurados também considerando a proporção das horas semanais previstas no horário do funcionário, face ao n.º de horas semanais previstas no IRT.
No entanto, apenas se aplica aos funcionários que estão associados um horário em que o regime de duração do trabalho indicado seja parcial. Assim, a proporcionalidade do limite mínimo e máximo será em função da parcialidade do tempo trabalhado. Os 635 e 1905 correspondem ao tempo completo, indicado no IRT | Horas semanais.
Exemplo:
Um funcionário cujo horário está definido com 20 horas semanais e indicado o regime de duração do trabalho parcial. Deverá estar definido no IRT que o tempo completo na empresa são 40h/semana e, assim, o limite mínimo seria (20/40) x 635 = 317,5. Posteriormente, será realizada a proporção face à ducação da ausência 317,50/30 x n.º de dias corridos de ausência.
Neste sentido, é necessário validar se a remuneração do complemento processada se encontra dentro dos limites definidos e, caso não esteja, efetuar o respetivo acerto. Para tal, siga os seguintes passos:
  1. Aceder ao Utilitário de Acerto do Apoio da Seg. Social;
    Nota
    : Poderá consultar o artigo de ajuda referenciado no utilitário;
  2. Clicar em Seguinte;
  3. Validar a versão do ERP PRIMAVERA apresentada e indicar a respetiva Instância;
  4. Introduzir as credencias de acesso (o mesmo utilizador e palavra passe usados para aceder ao ERP) ou acionar a opção Autenticação Windows e clicar em Seguinte;
  5. Selecionar a(s) Empresa(s) sobre a(s) qual(ais) se pretende que o utilitário intervenha;
    Nota: no caso de existirem múltiplas empresas, é possível selecionar uma empresa, um conjunto de empresas ou todas as empresas e inverter a seleção efetuada (estas 2 últimas opções acionando o botão direito do rato).
    A operação selecionada de acordo com os passos seguintes será efetuada em todas as empresas que estiverem selecionadas.
  6. Selecionar a operação a executar e seguir a ordem indicada, ou seja, a segunda operação não deve ser executada sem que a primeira esteja finalizada;
  7. Selecionar a operação Acerto de Apoios e Encargos Seg. Social no Processamento e clicar em Seguinte;
  8. Indicar o Período (neste caso março/2020) e a Remuneração de Compensação que foi associada à ausência registada aos funcionários nesta situação;
  9. Clicar em Carregar lista de movimentos, sendo apresentada uma lista dos funcionários que no período indicado tenham processamento com a remuneração selecionada. Deverá validar os seguintes dados:
    - Código do funcionário;
    - Nome;
    - Valor da remuneração de complemento no período selecionado, seguindo a fórmula: 2/3 da Remuneração base x nº de dias corridos de ausência;
    - Dias trabalhados (correspondentes aos dias corridos de ausência);
    - Limite mínimo e limite máximo que o apoio pode ter. Estes valores são apresentados de forma proporcional caso a ausência não seja relativa ao período completo. Por exemplo, se a ausência é registada entre os dias 16 e 29 inclusive, o limite mínimo é apurado  da seguinte forma: 635/30 x n.º de dias corridos de ausência, que neste caso seriam 14. O limite máximo segue a mesma fórmula, ou seja, 1905/30 x n.º de dias corridos de ausência;
    - Novo valor (caso o valor do apoio apurado no processamento não esteja contido dentro dos limites mínimo e máximo, é apresentado o valor devido após a correção);
    - Taxa da contribuição da entidade patronal para a Segurança Social referente a este complemento;
    - Reg. Parcial - Indicação se o funcionário tem regime de duração do trabalho parcial para mais fácil validação visual dos limites mínimos e máximos;
No caso de terem sido selecionadas diversas empresas, os funcionários apresentados nesta lista estão, por omissão, agrupados por empresa.
É possível aplicar filtros em cada uma das colunas apresentadas.
  • Selecionar na grelha os Funcionários para os quais se pretende efetuar o acerto, sendo possível selecionar individualmente ou todos os funcionários;
  • Selecionar a opção Reduzir contribuição Seg. Social Ent. Patronal 50% - art.º 23º, n.º 5 DL n.º 10-A/2020, se aplicável à organização;
    Nota: Esta opção apenas deve ser selecionada se a entidade empregadora tiver, segundo o decreto, direito à redução em 50% da contribuição social para a Segurança Social. Desta forma, cada organização deve verificar qual o seu enquadramento de acordo com a legislação para decidir se ativa ou não esta opção; Se não houver esta redução, deve ser selecionada a opção Sem redução Seg. Social Ent. Patronal.
  • Clicar em Atualizar Processamento e verificar na grelha os dados alterados.
 
Esta operação irá validar os limites mínimo e máximo e atualizar o apoio de acordo com os limites quando se situar fora dos mesmos, reduzindo a contribuição da empresa para a SS em 50% (se a opção correspondente se encontrar ativa).
Etapa 6: Corrigir a taxa e o n.º de dias trabalhados referentes à remuneração de complemento na DRI

Vídeo - Apoio por faltas

Regime Lay off simplificado

As regras relativas ao novo regime de Lay off simplificado estão previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março e que entrou em vigor na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13/03.
Estas novas regras estabelecem medidas de de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, com o objetivo da manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Assim, pretende-se viabilizar a manutenção de contratos de trabalho nas empresas privadas (incluindo as entidades empregadoras do setor social) que estejam em situação comprovada de crise empresarial devido a um dos seguintes cenários:
  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo. No caso de início da atividade há menos de 12 meses, é efetuada com referência à média desse período.
O Lay off simplificado obriga a que:
  1. A entidade informe, por escrito, os trabalhadores abrangidos, indicando o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e as comissões de trabalhadores quando existam;
  2. A existência da situação de crise seja atestada por certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa;
  3. A empresa ou estabelecimento tenha a sua situação contributiva e tributária regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária Aduaneira.
Nota: Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser enviados à Segurança Social juntamente com o requerimento de acesso a este regime e com a listagem dos trabalhadores abrangidos
É recomendável preparar um dossier com os seguintes documentos contabilísticos, caso a Segurança Social o solicite:
  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores. Em substituição, pode apresentar a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral, respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da Segurança Social.
Apoios dados ao trabalhador
O trabalhor recebe 2/3 da sua retribuição ilíquida com um mínimo de 1 RMMG (635,00€) até um máximo de 3 RMMG (1.905,00€), em que:
  • 70% assegurado pela Segurança Social;
  • 30% assegurado pelo empregador.
Este apoio tem a duração de 1 mês e poderá ser excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
O pagamento do apoio é efetuado pela empresa na totalidade, sendo que a Segurança Social entregará à empresa os 70% da sua responsabilidade.
Nota: O apoio pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP,  ao qual acresce uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS (131,64€), sendo o valor dividido pelo trabalhador e pelo empregador (65,82€). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP.
Contribuições para a Segurança Social
  • As empresas abrangidas por este regime têm direito à isenção temporária do pagamento de contribuições da responsabilidade de entidade empregadora à Segurança Social quanto aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
  • Já a quotização do trabalhador tem de continuar a ser entregue. Existe ainda a obrigação de entregar os dados relativos aos trabalhadores abrangidos por esta medida em declarações de remunerações autónomas para a Segurança Social.
Este apoio cessa e tem de ser restituído à Segurança Social nos seguintes cenários:
  • Despedimento (exceto por falta imputável ao trabalhador);
  • Falta de pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • A entidade empregadora falhar as obrigações legais ou contributivas e distribuírem lucros mesmo que a título de levantamento por conta;
  • Falsas declarações.
Nota importante: Para que as empresas possam beneficiar do apoio desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, não podem despedir trabalhadores (com exceção dos despedimentos com justa causa subjetiva), faltando concretizar se outras formas de cessação do contrato também serão entendidas como despedimento.
Como fazer
Para efetuar estas alterações no ERP, siga as seguintes etapas:
Etapa 1: Configurar a falta a utilizar na ausência devida a Lay off
  1. Definir uma falta relativa a Lay off, sendo essa falta do tipo Dias com cálculo em dias;
  2. Ativar a opção Subsídio de alimentação e de Turno para que a falta os desconte;
  3. Indicar o motivo Falta justificada;
Nota: Esta falta, associada à ausência, deve estar configurada no separador Remunerações com a opção Apenas afeta as remunerações selecionadas ativa.
Etapa 2: Configurar a remuneração de complemento a usar na ausência
  1. Criar uma remuneração de complemento específica para a situação de Lay off simplificado;
    Nota: Não deve ser utilizada uma remuneração de complemento já existente e usada para tratar outros cenários/regimes. Deve ser criada uma remuneração de complemento específica para este regime;
  2. Esta remuneração deve estar configurada para ser do tipo Valor Total, fórmula Valor Fixo para ser calculada no Vencimento e Férias;
  3. Quanto aos tipos de rendimento (e na ausência de outra indicação oficial até ao momento) – indicar A-trabalho dependente e na Natureza SS indicar vencimento P. Extraordinário X e Retroativo 6;
  4. No separador Descontos indicar todos os descontos a que a remuneração de vencimento do colaborador esteja sujeita, consoante cada caso concreto designadamente IRS, SS ou CGA, FCT, FGT, Sindicato, entre outros;
  5. No separador Outros selecionar a opção Linha Individualizada para que esta remuneração possa ser considerada em declaração autónoma na declaração para a Segurança Social.
Nota: Na versão 9.20 PS, a remuneração de complemento deve estar definida como percentagem valor base e não valor fixo.
Etapa 3: Criar ausência
  1. Criar uma ausência relativa a “Lay off simplificado" ou outro título identificável;
  2. Configurar a ausência criada com o tipo Ausência Prolongada;
  3. Indicar que é uma ausência em Dias corridos (considera feriados como dias);
  4. Confirmar que a opção Tem complemento de baixa está ativa e associar a respetiva falta a considerar nesta ausência;
  5. No separador Dados de Processamento associar a remuneração de complemento previamente criada para este efeito;
  6. Na área Percentagem de complementos definir do dia 1 até ao dia 999;
  7. Na coluna % Complemento indicar 66,67;
  8. Na área Remunerações indicar as remunerações que contribuem para o cálculo deste complemento que deverão ser as que constituem a retribuição normal ilíquida do funcionário.


    Nota:
    Na v9.20 PS não é possível indicar as remunerações que contribuem para o cálculo deste complemento, sendo considerada a remuneração de vencimento, que corresponde ao indicado pela Segurança Social, que considera que este apoio se refere à remuneração base, não incluindo outras componentes da remuneração.
Etapa 4: Associar ausência ao funcionário
  1. Aceder à janela de Controlo de Ausências Prolongadas;
  2. Clicar em Novo;
  3. Indicar o Funcionário e a Ausência criada na etapa 3;
  4. Indicar o Intervalo de Datas em que o funcionário está ausente devido à situação de Lay off simplificado;
    Nota: Para os trabalhadores a tempo parcial deve registar a ausência normalmente, mas, neste caso, as faltas serão registadas apenas nos dias em que, de acordo com o horário do funcionário, este trabalharia;
  5. Aceder à Ficha do Funcionário;
  6. No separador Processamento, no campo Horas Semanais selecionar a opção Funcionário e inserir o n.º de horas semanais associadas ao horário indicado para o funcionário;
  7. Clicar em Gravar;
  8. Repetir estes passos para todos os funcionários abrangidos por esta situação;
  9. Efetuar o processamento salarial;
  10. Aceder ao utilitário disponível consoante a versão do produto:
    - V.915 e V9.20PS;
    - V10;
Apesar de ser autónomo ao ERP PRIMAVERA, este utilitário permite realizar um conjunto de operaçãos do próprio ERP, designadamente:
  • Validar que o valor de remuneração devida por Lay off simplificado apurada no processamento salarial, em função dos dias de ausência dos colaboradores, está situado dentro dos limites legais exigidos (mínimo 1 RMMG e máximo 3 RMMG). Caso contrário, irá efetuar o acerto;
  • Reduzir o valor da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social em 100% referente à remuneração de complemento associada à ausência;
  • Corrigir o valor e o n.º de dias trabalhados relativos a essa remuneração de complemento na Declaração de Remunerações para a Segurança Social.
Etapa 4.1 (opcional): Replicar rubricas entre múltiplas empresas
Esta etapa é opcional e só fará sentido no caso de existirem múltiplas empresas em que se pretenda efetuar o tratamento deste regime, como é o caso dos Escritórios de contabilidade e grupos empresariais.
Assim, deve criar a falta, remuneração e ausência indicadas nas etapas 1, 2 e 3 numa das empresas (que será a empresa origem/base) e depois poderá replicá-las nas restantes empresas.
Para replicar estas rubricas em múltiplas empresas, siga os seguintes passos:
  1. Aceder ao Utilitário de Acerto do Apoio da Seg. Social;
  2. Selecionar o conjunto de empresas em que se pretende replicar a falta/remuneração e/ou ausência e clicar em Seguinte;
  3. Aceder à janela de Execução de operações e selecionar a opção Replicar configurações a partir de uma empresa origem e clicar em Seguinte;
  4. Selecionar a empresa origem (aquela em que a falta, remuneração e ausência indicadas nas etapas 1, 2 e 3 foram criadas);
  5. Indicar a remuneração de complemento, a falta e a ausência criadas para tratar este regime e acionar a opção Replicar;
    Nota: Podem ser replicadas em simultâneo ou de forma separada. Caso a réplica seja feita de forma isolada para cada rubrica, devem ser respeitadas as dependências entre elas. Ex. A ausência depende da falta e da remuneração.
  6. Verificar que essa réplica foi efetuada nas empresas selecionadas.Nota importante: Os códigos das tabelas relacionadas nestas 3 configurações têm de existir nas empresas de destino e com o mesmo significado que na empresa de origem. Tal significa, por exemplo, que se o desconto D02 for de IRS na empresa origem, também deverá ser nas empresas de destino.
Etapa 5: Validar o limite mínimo e máximo e reduzir o valor da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social
O valor do apoio excecional correspondente a 2/3 da Retribuição normal ilíquida do colaborador (a abonar via remuneração de complemento associada à ausência criada) está sujeito a um limite mínimo (1 RMMG) e máximo (3 RMMG). Este limite mínimo e máximo é validado tendo em consideração o valor definido no Administrador | Parâmentros | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício | Func. Indep. | Remuneração Mínima Mensal Garantida p/ Domicílio Fiscal (Portugal Continental, Açores, Madeira).
Regime completo
Estes limites são referentes ao valor deste apoio referente a um mês completo. Nos casos em que a ausência devida ao Lay off simplificado seja relativa a apenas parte do mês, os limites mínimo e máximo serão apurados na proporção dos dias de ausência registados.
Exemplo: O limite mínimo de um mês completo é 635€. Se a ausência for referente a parte do mês, ex.de 15 a 30 correspondem a 16 dias corridos. Neste caso, o limite mínimo proporcional para este período será 635/30 x 16, sendo que 30 corresponde aos dias fixos indicados na tabela de períodos. O mesmo cálculo de proporcionalidade está a ser efetuado quanto ao limite máximo.
Regime parcial
Já no caso de se tratarem de trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial, esses limites mínimos e máximos serão apurados também considerando a proporção das horas semanais previstas no horário do funcionário face ao n.º de horas semanais previstas no IRT.
Assim, será realizada a proporcionalidade do limite mínimo e máximo em função da parcialidade do tempo trabalhado. Os 635 e 1905 correspondem ao tempo completo, indicado no IRT |Horas semanais.
Exemplo: Os funcionários que tem um horário definido com 20 horas semanais e com a indicação de regime de duração do trabalho (Parcial), estando definido no IRT que o tempo completo na empresa são 40h/semana. O limite mínimo seria: (20/40) x 635 = 317,5. Depois será realizada a proporção face à ducação da ausência 317,50/30 x n.º de dias corridos de ausência.
Neste sentido, é necessário validar se a remuneração do complemento processada se encontra dentro dos limites definidos e, caso não esteja, efetuar o respetivo acerto. Para tal, siga os seguintes passos:
  1. Aceder ao Utilitário de Acerto do Apoio da Seg. Social;
    Nota
    : Poderá consultar o artigo de ajuda referenciado no utilitário;
  2. Clicar em Seguinte;
  3. Validar a versão do ERP PRIMAVERA apresentada e indicar a respetiva Instância;
  4. Introduzir as credencias de acesso (o mesmo utilizador e palavra passe usados para aceder ao ERP) ou acionar a opção Autenticação Windows e clicar em Seguinte;
  5. Selecionar a(s) Empresa(s) sobre a(s) qual(ais) se pretende que o utilitário intervenha;
    Nota: no caso de existirem múltiplas empresas, é possível selecionar uma empresa, um conjunto de empresas ou todas as empresas e inverter a seleção efetuada (estas 2 últimas opções acionando o botão direito do rato).
    A operação selecionada de acordo com os passos seguintes será efetuada em todas as empresas que estiverem selecionadas.
  6. Selecionar a operação a executar e seguir a ordem indicada, ou seja, a segunda operação não deve ser executada sem que a primeira esteja finalizada;
  7. Selecionar a operação Acerto de Apoios e Encargos Seg. Social no Processamento e clicar em Seguinte;
  8. Indicar o Período (neste caso março/2020) e a Remuneração de Compensação que foi associada à ausência registada aos funcionários na situação de Lay off simpplificado;
  9. Clicar em Carregar lista de movimentos, sendo apresentada uma lista dos funcionários que no período indicado tenham processamento com a remuneração selecionada. Deverá validar os seguintes dados:
    - Código do funcionário;
    - Nome;
    - Valor da remuneração de complemento no período selecionado, seguindo a fórmula: 2/3 da Retribuição x nº de dias corridos de ausência;
    - Dias trabalhados (correspondentes aos dias corridos de ausência);
    - Limite mínimo e limite máximo que o apoio pode ter;
    - Novo valor (caso o valor do apoio apurado no processamento não esteja contido dentro dos limites mínimo e máximo, é apresentado o valor devido após a correção);
    - Taxa da contribuição da entidade patronal para a Segurança Social referente a este complement;
    - Reg. Parcial - Indicar se o funcionário tem regime de duração do trabalho parcial para mais fácil validação visual dos limites mínimos e máximo;
No caso de terem sido selecionadas diversas empresas, os funcionários apresentados nesta lista estão, por omissão, agrupados por empresa.
É possível aplicar filtros em cada uma das colunas apresentadas
  • Selecionar na grelha os Funcionários para os quais se pretende efetuar o acerto, sendo possível selecionar individualmente ou todos os funcionários;
  • Selecionar a opção Reduzir contribuição Seg. Social Ent. Patronal 100% - Lay off;

  • Clicar em Atualizar Processamento e verificar na grelha os dados alterados.
 
Esta operação irá validar os limites mínimo e máximo e atualizar o apoio de acordo com os limites quando se situar fora dos mesmos, reduzindo a contribuição da empresa para a SS em 100%.
Etapa 6: Corrigir a taxa e o n.º de dias trabalhados referentes à remuneração de complemento na DRI
Na versão 9.15, deverá atualizar a versão do módulo de Recursos Humanos para versão igual ou superior à 9.1510.1145, antes de efetuar o processamento da DRI da SS.
Para corrigir a taxa e o n.º de dias trabalhos referentes à remuneração de complemento na DRI, siga os seguintes passos:
  1. Efetuar o processamento da Declaração de Remunerações para a Segurança Social;
  2. Aceder novamente ao Utilitário;
  3. Selecionar a operação Acerto da Taxa da Entidade Patronal na DRi da SS;
  4. Indicar o Período (neste caso 03/2020) e a Remuneração de Compensação que foi associada à ausência registada aos funcionários nesta situação;
  5. Clicar em Carregar lista de movimentos. É apresentada uma lista dos funcionários que no período indicado tenham processamento com a remuneração indicada, sendo possível validar os seguintes dados:
    - Código do funcionário;
    - Nome;
    - NISS;
    - Valor da remuneração de complemento no período selecionado;
    - Taxa de contribuição da entidade patronal para a Segurança Social associada à remuneração de complemento;
    - Valor de contribuição da entidade patronal para a Segurança Social associada à remuneração de complemento;
    - Novo Valor de contribuição da entidade patronal para a Segurança Social associada à remuneração de complement (depois da redução);
    - N.º de dias trabalhados associados à remuneração de complemento;
  6. Selecionar na grelha os funcionários para os quais se pretende fazer o acerto, sendo possível selecionar individualmente ou todos os funcionários;
  7. Clicar em Atualizar Declaração de Remunerações da Seg. Social e verificar na grelha os dados alterados;
  8. Fechar o utilitário e gerar o Ficheiro da Declaração de Remunerações para a Segurança Social, procedendo à sua entrega de acordo com os procedimentos habituais.
Deverá repetir os processos referidos nas etapas 4, 5 e 6 durante os períodos em que vigorar esta medida e existirem funcionários abrangidos pela mesma.
Nota: Na versão 10 é realizado um conjunto de validações com vista a evitar erros na submissão do ficheiro, nomeadamente a existência de duplicação de linhas com natureza P no mesmo período para o mesmo NISS. Neste cenário, existirá mais do que uma linha com natureza P para o mesmo funcionário no mesmo período. Aguardamos a publicação de novas instruções de preenchimento da DRI por parte da Segurança Social para alterar a validação ou ajustar a declaração.
Notas importantes:
  • Caso a remuneração de complemento seja indicada incorretamente deverá selecionar os funcionários que não pretendia afetar ou ativar a opção de redução da taxa SS em 50%, mas a empresa não poderá beneficiar dessa redução. Nestes casos deverá realizar novamente o processamento salarial (caso o lapso ocorra no 1.º passo do utilitário) ou voltar a processar a declaração para a SS (caso o lapso ocorra no 2.º passo do utilitário). Posteriormente, deverá realizar todos os passos indicados nas etapas 5 e 6;
  • Os valores dos limites mínimo e máximos são apurados de acordo com os dias corridos da ausência registada para o funcionário, considerando o horário completo.
  • Se existir a necessidade de registar faltas relativamente a março/2020 depois do processamento desse período estar fechado, essas faltas devem estar configuradas de forma a não afetar a remuneração de complemento criada para pagar o apoio excecional.

Vídeo - Lay Off Simplificado

Perguntas frequentes

As seguintes perguntas visam esclarecer todas as dúvidas sobre as medidas extraordinárias aprovadas relativas à situação epidemiológica:
Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?    
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
E se o meu filho for maior de 12 anos?    
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
Podem ambos os progenitores/adotantes utilizar, em simultâneo, a falta justificada a que se referem as questões anteriores?    
Não. A falta justificada a que se referem as questões anteriores não pode ser utilizada, em simultâneo, por ambos os progenitores/adotantes.
Durante quanto tempo terei direito a este apoio?    
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?    
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
Que tipo de apoio financeiro posso ter?    
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base.
Quem me vai pagar o apoio financeiro?    
O apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador.
Quais os montantes máximo e mínimo do apoio financeiro?    
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e como valor máximo do apoio 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional).
Como posso pedir o apoio financeiro?    
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
Sobre o valor do apoio são devidas quotizações?    
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?    
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
O regime de assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?    
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
Os empregadores públicos podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?    
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas e salvo nos casos de trabalhadores de serviços essenciais. (ver artigos 29.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março)
Podem ambos os progenitores/adotantes beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?    
O apoio monetário não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores/adotantes.
Se o trabalhador tiver mais do que um filho, o apoio é atribuído por cada filho?    
Não. É apenas atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
    O outro progenitor/adotante está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?